# Manuais externos

Manuais elaborados por órgãos e entidades de outros esferas da federação.

# Manual de Incidente de Sanidade Mental no PAD [MPS - elaborado em março de 2026]

**Ementa**  
Incidente de sanidade mental em processos disciplinares. Dúvida razoável sobre a capacidade mental do servidor investigado. Instrumento pericial destinado a verificar imputabilidade e capacidade de defesa, com repercussões diretas na responsabilização administrativa.

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**Descrição**  
O incidente de sanidade mental é um instrumento processual utilizado no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) quando há **dúvida razoável sobre a capacidade mental do servidor**, seja no momento do fato investigado (imputabilidade) ou durante o curso do processo (capacidade de autodefesa).

Conforme o manual da Corregedoria do MPS, trata-se de **prova pericial específica**, distinta da perícia médica comum, cujo objetivo não é avaliar capacidade laboral, mas sim o binômio:

- **Capacidade de entendimento da ilicitude**
- **Capacidade de autodeterminação**

1\. Pressuposto essencial: dúvida razoável

A instauração depende da existência de **indícios objetivos**, tais como:

- comportamento atípico ou desconexo
- histórico médico relevante
- contradições graves na conduta
- alegação fundamentada da defesa

Não se exige certeza de insanidade — apenas um conjunto mínimo de evidências.

2\. Natureza jurídica

- Prova pericial de natureza **instrutória**
- Processada em **autos apartados**, apensados após o laudo
- Não possui efeito suspensivo da prescrição
- Pode gerar **sobrestamento do processo**, mas não interrompe prazos prescricionais

3\. Competência para instauração

Pode ser provocado por:

- defesa ou familiares
- CPAD
- autoridade instauradora/julgadora
- decisão judicial

A decisão final é sempre da **autoridade competente**.

4\. Produção da prova

A perícia é realizada por **Junta Médica Oficial**, com participação obrigatória de médico psiquiatra.

A CPAD deve:

- formular quesitos técnicos
- intimar a defesa para participação (sob pena de nulidade)
- garantir contraditório (quesitos, assistente técnico, manifestações)

5\. Possíveis conclusões do laudo

O resultado da perícia pode indicar:

- **Servidor hígido:** prosseguimento normal do PAD
- **Inimputabilidade ao tempo do fato:** afasta sanção disciplinar
- **Incapacidade processual atual:** sobrestamento do processo

6\. Efeitos no processo disciplinar

- Não suspende nem interrompe prescrição
- Pode suspender atos instrutórios dependentes da capacidade do acusado
- Influencia diretamente o juízo de culpabilidade

7\. Valor do laudo

O laudo:

- possui **alta relevância técnica**, mas **não vincula** a autoridade julgadora

Eventual divergência exige **motivação robusta**.

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Links úteis

- Lei Complementar nº 04/1990 (art. 187)
- Código de Processo Penal (arts. 149 a 154)
- Manual de Incidente de Sanidade Mental – [Manual](https://conhecimento.cge.mt.gov.br/attachments/24)

# Ementário de Notas Técnicas. CGU [2ª edição - 2025]

<span class="fontstyle0">O presente ementário reúne os entendimentos consolidados nas notas técnicas da Corregedoria-Geral da União, emitidas para a produção de conhecimento destinado à uniformização entre os órgãos integrantes do **Sistema de Correição do Poder Executivo Federal** sobre os assuntos relativos à atividade disciplinar.</span>

<span class="fontstyle0">Para uso no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, esse material possui valor instrutivo e doutrinário. O leitor poderá valer-se do documento em seu trabalho diário desde que realize as devidas distinções e adequações, sobretudo em razão de normas jurídicas diversas a serem tratadas.  
</span>

<span class="fontstyle0">**Link de acesso:[ Ementário\_Notas\_Técnicas\_CRG\_2025.pdf](https://conhecimento.cge.mt.gov.br/attachments/8)**  
  
</span>Destacam-se deste material os seguintes tópicos:

<span class="fontstyle0">2.2.1. Instauração de processo disciplinar para apuração de fatos praticados por servidor posteriormente exonerado</span>

<span class="fontstyle0">2.3.2. Requisitos dos membros de comissão de PAD</span>

<span class="fontstyle0">2.3.3. Deliberações assíncronas pela comissão de PAD  
  
2.5.9. TAC com servidor em licença para tratar de interesses particulares </span>

<span class="fontstyle0">2.9.1. Gravação ambiental pelos interlocutores   
  
2.9.2. Utilização de acordo de colaboração premiada como prova emprestada no processo disciplinar</span>

<span class="fontstyle0">2.9.3. Acesso a informações pessoais nos procedimentos disciplinares  
</span>

<span class="fontstyle0">2.12. Restrição de acesso a informações de processos disciplinares</span>

<span class="fontstyle0">2.15. Penas Expulsivas</span>

<span class="fontstyle0">2.19. PROVA TESTEMUNHAL </span>

<span class="fontstyle0">2.19.2. Escuta especializada para crianças e adolescentes</span>

<span class="fontstyle0">2.22. Incidente de sanidade mental</span>

<span class="fontstyle0">2.24. Processo disciplinar de temporários  
</span>

# Manual de Processo Administrativo Disciplinar - CGU [versão atualizada até novembro de 2025]

*O Manual tem por objetivo consolidar e tornar público o posicionamento da Controladoria-Geral da União sobre a aplicação da Lei nº 8.112/1990.*

***Link de acesso [Manual\_PAD\_2025.pdf](https://conhecimento.cge.mt.gov.br/attachments/6)***

*Nesta nova edição do Manual de Processo Administrativo Disciplinar estão contempladas as seguintes atualizações:*

*a) Edição do Decreto n° 11.330, de 1° de janeiro de 2023 e a revogação do Decreto n° 11.102, de 23 de junho de 2022, pelo;*

*b) Edição da Portaria Normativa n° 27, de 11 de outubro de 2022 e a revogação da Instrução Normativa nº 12, de 1º de novembro de 2011; da Instrução Normativa nº 14, de 14 de novembro de 2018; da Instrução Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de 2020; da Instrução Normativa nº 8, de 19 de março de 2020; e da Instrução Normativa nº 9, de 24 de março de 2020;*

*c) definição de autoridade competente para fins de ciência do fato ilícito e início da contagem do prazo prescricional;*

*d) Edição da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 e revogação da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;*

*e) Edição da Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) nº 98, de 27 de novembro de 2024 e da Portaria CGU nº 1.531, de 1° de julho de 2021, sobre tomada de contas especial;*

*f) Acréscimos das hipóteses legais de perda do cargo público por decisão criminal, previsto na Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, na Lei n° 13.869 de 5 de setembro de 2019 e na Lei 8.069, de 13 julho de 1990;*

*g) Edição da Lei nº 15.047, de 17 de dezembro de 2024, que institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal;*

*h) Efeitos do parágrafo único do art. 137 da Lei n° 8.112/90 em virtude de decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal;*

*i) Edição da Portaria IN/CC/PR nº 1, de 2 de janeiro de 2024;*

*j) Edição do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022;*

*k) Edição do Decreto n° 10.889, de 9 de dezembro de 2021 e revogação da Resolução CEP n° 3, de 23 de novembro de 2000;*

*l) Aplicação do art. 466, § 2°, do CPC;*

*m) Edição da Lei 14.994, de 9 de outubro de 2024;*

*n) Edição da Portaria Normativa SGP/MGI n° 30, de 27 de janeiro de 2025;*

*o) Edição da Súmula 635 do STJ, e atualização do capítulo sobre prazo prescricional;*

*p) Edição da Súmula 650 do STJ, sobre a taxatividade das hipóteses de demissão previstas no art. 132 da Lei n° 8.112/90;*

*q) Edição do Parecer n. 00003/2023/CNPAD/CGU/AGU, sobre o art. 132,IV; r) Edição do Parecer n° JM -03, sobre atos de assédio sexual.*